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Teletrabalho

Medidas Laborais
Simplificação do regime de Teletrabalho

No atual contexto o teletrabalho constitui uma forma alternativa de trabalho que permite à empresa garantir a continuidade da atividade. Neste contexto o trabalhador beneficia dos mesmos direitos e fica, também, sujeito aos mesmos deveres que vigoram no âmbito da prestação de trabalho em regime geral.

O regime de prestação subordinada de teletrabalho não precisa da obtenção do acordo das partes, podendo ser decidida unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, desde que compatível com as funções exercidas. Deste regime estão excluídos os trabalhadores de serviços essenciais.

Requisitos de acesso

  1. Quando a iniciativa é da entidade empregadora – Comunicação escrita aos trabalhadores visados relativamente à data do início da implementação desta forma alternativa de trabalho;
  2. Quando for requerida pelo trabalhador – Requerimento escrito à entidade empregadora, comunicando a data pretendida para o efeito. Não esquecer que terá de ser compatível com as funções exercidas.

Nota: O trabalhador não perde o direito à retribuição paga pelo empregador, caso possa trabalhar em regime de teletrabalho.

Não sendo possível recorrer ao teletrabalho, quem paga ao trabalhador é a Segurança Social nos seguintes termos:

Os trabalhadores por conta de outrem ou independentes, quer do setor público ou do privado, temporariamente impedidos de exercer a sua atividade profissional por perigo de contágio pelo COVID-19, têm direito a um subsídio de doença pago pela Segurança Social, num montante diário equivalente a 100% da remuneração de referência durante um período inicial de 14 dias; a partir do 15º dia, e dependendo da duração da ausência, o subsídio de doença a ser pago corresponderá a um valor entre 55% e 75% da remuneração de referência.Como calcular a remuneração de referência

Somam-se todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que o trabalhador teve de deixar de trabalhar, dividindo esse valor por 180. A atribuição deste subsídio não está sujeita a período de espera

Trabalhador em isolamento profilático

Deve informar o empregador do seu estado, recorrendo a uma declaração emitida pela Autoridade de Saúde para este efeito e remetê-la ao empregador. Por seu lado, o trabalhador deve, no prazo máximo de 5 dias, remeter, via segurança social direta.
O impedimento temporário de prestação de atividade será equiparado a situação de doença, para efeitos de atribuição de subsídio de doença pela Segurança Social.

Trabalhador impedido de comparecer ao trabalho por motivo de contágio pelo COVID-19

Há uma incapacidade temporária para o trabalho por doença, pelo que aplica o regime geral aplicável às baixas médicas, dependendo da duração da ausência, o subsídio de doença a ser pago corresponderá a um valor entre 55% e 75% da remuneração de referência.

O trabalhador deverá entregar ao empregador o certificado de incapacidade temporária por doença,

Suporte Legal

Despacho n.º 2875-A/2020 e, agora, por Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Fonte: Ordem dos advogados e Guia Prático da Segurança Social