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Estatutos e Regulamento da ANJE

ESTATUTOS

Artigo 1º
(Denominação e Natureza Jurídica)

A ANJE – Associação Nacional de Jovens Empresários, também designada abreviadamente como ANJE, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 2º
(Objeto Associativo)

1. A ANJE tem por objeto a reunião dos jovens empresários e o fomento do empreendedorismo com vista à satisfação de interesses comuns e ao melhor desenvolvimento das suas atividades profissionais, nomeadamente, nas vertentes de formação, informação, apoio técnico e respetiva prestação de serviços e, no geral, na representação dos interesses e na identificação e estabelecimento dos meios e instrumentos que permitam o acesso à função e desenvolvimento da atividade empresarial.
2. Para a prossecução do objeto associativo, compete à ANJE, designadamente:
a) Promover o fomento do empreendedorismo junto da sociedade, do tecido económico e dos jovens em particular;
b) Promover instrumentos de facilitação do acesso e do desenvolvimento à atividade empresarial, nomeadamente através de mecanismos de incubação de empresas e de serviços comuns de apoio;
c) Dinamizar projetos de sensibilização empresarial, sectorial e outros, através de eventos de promoção de produtos, serviços ou regiões;
d) Defender os interesses dos jovens empresários e empreendedores através da sua aproximação e do apoio à iniciativa privada;
e) Promover a formação profissional dos seus membros e da comunidade em geral e a sua integração e relacionamento com o meio empresarial;
f) Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de informações;
g)  Dinamizar novos projetos e relações empresariais e promover a ação dos jovens empresários e das empresas nacionais no mercado internacional, nomeadamente nas comunidades e países lusófonos;
h)  Criar uma força dialogante junto dos organismos oficiais, governamentais, económicos, sociais e culturais;
i)  Congregar em seu torno grupos ou organizações formais ou informais, com objetivos semelhantes, de modo a incrementar e orientar a sua atividade;
j)  Promover ações de cooperação para o desenvolvimento proteção e promoção dos direitos humanos, tanto a nível nacional como internacional, tendo por base a promoção de informação e de educação, através de: conceção, execução e apoio a programas e projetos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico; proteção dos direitos humanos e da paz e respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Igualdade entre Homens e Mulheres; e elaboração e participação em projetos de apoio a ações de cooperação nacional e internacional para a educação e para o desenvolvimento.
3. À ANJE competirá, ainda, promover reuniões com os seus associados, encontros sectoriais, seminários, conferências, debates, exposições, missões empresariais, programas e instrumentos de apoio e todas as demais atividades que à Direção Nacional pareçam adequadas e conforme o que estiver estipulado no seu regulamento interno.

Artigo 3º
(Regulamento Interno)

  1. O Regulamento Interno regulará os demais aspetos do funcionamento da ANJE, no estrito respeito da Lei e dos presentes Estatutos, podendo estipular tudo o mais que necessário se torne à sua atividade, nomeadamente o valor, a modalidade e o prazo de pagamento das quotas como condição do exercício dos direitos sociais dos associados, regulamento eleitoral, representação regional, competências específicas dos órgãos sociais, composição e competências dos órgãos auxiliares, formas de vinculação e tudo o mais que se mostre necessário à boa regulação da atividade associativa.
  2. O Regulamento interno só poderá ser alterado em Assembleia-Geral ordinária ou extraordinária, mediante proposta da Direção Nacional ou de pelo menos 80 Associados, expressamente convocada para o efeito.

    Artigo 4º
    (Associados e Condições de Admissão)

  1. A ANJE constitui-se por tempo indeterminado e dela podem fazer parte todos os indivíduos, que não tenham completado 41 anos de idade, que sejam sócios ou acionistas de sociedade, nas suas diferentes formas jurídicas, bem como empresários em nome individual, de qualquer sector de atividade económica, na qual detenham e comprovem através de documento idóneo a sua participação, como sócios efetivos.
  2. Poderão ser admitidos como sócios aderentes, quaisquer empreendedores nas condições de idade referidas no número anterior, nomeadamente trabalhadores por conta de outrem, dirigentes associativos, jovens universitários, e que se apresentem como potenciais empresários.
  3. Os candidatos a sócios apresentarão a sua proposta que deverá ser apreciada e votada pela Direção Nacional, ou por quem esta designar em Ata do respetivo órgão, nos 30 dias seguintes à apresentação.
  4. Da admissão ou não admissão de um candidato poderá o mesmo reclamar para o Conselho Fiscal que, no prazo de 15 dias, decidirá da reclamação, podendo ainda recorrer desta decisão para a Assembleia-Geral que incluirá o recurso na ordem de trabalhos da primeira sessão ordinária seguinte.
  5. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 supra, poderão ser admitidos nos termos dos números 3 e 4 supra como sócios Arcanjes, aqueles que já tenham completado 41 anos de idade nos termos a definir pelo Regulamento Interno.
  6. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 supra, poderão ainda ser admitidos como sócios corporativos, nos termos dos números 3 e 4 supra, as pessoas coletivas de direito privado sob a forma de associação, fundação, sociedade ou cooperativa, seja qual for o seu sector de atividade e dimensão.
  7. Por proposta da Direção Nacional e deliberação da Assembleia Geral poderão ser distinguidos com a categoria de sócios honorários pessoas singulares de qualquer idade ou coletivas, públicas ou privadas, que tenham contribuído com serviços ou ações de elevada relevância para os fins da Associação. 

    Artigo 5º
    (Associados: Direitos e Obrigações)

  1. Sem prejuízo dos limites impostos pelos Estatutos e Regulamento Interno: a)  Os sócios efetivos são elegíveis para todos os cargos da ANJE, desde que gozem desse estatuto há pelo menos 6 meses, declarem ter a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e contribuições para a Segurança Social e ao Estado Português e que possuam honorabilidade profissional; Os sócios efetivos eleitos mantêm todos os seus direitos e obrigações até ao final do mandato e enquanto exercerem as respetivas funções;
    b)  Os sócios efetivos não poderão exercer mais do que 2 mandatos consecutivos no cargo de Presidente do mesmo órgão;
    c)  Os sócios efetivos têm acesso a todas as atividades da Associação e serviços prestados, usufruindo também de todos os direitos e regalias legal, estatutária e regularmente concedidas;
    d)  Os sócios aderentes possuem todas as regalias expressas na alínea anterior, exceto o direito de eleger e ser eleito. Poderão participar nas Assembleias-Gerais, embora sem direito a voto.
    e)  Os sócios arcanje, corporativos e honorários beneficiam de todas as regalias expressas em c) exceto o direito de eleger e ser eleito, votar ou participar nas Assembleias Gerais.
  2. Os sócios pagarão uma quota anual de acordo com as disposições previstas no Regulamento Interno.
  3. O sócio que não cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos da ANJE, que deslustrar a Associação ou a classe empresarial por comportamento irregular ou por outra forma perturbar o bom funcionamento da ANJE, poderá por deliberação da Direção Nacional, devidamente fundamentada, ser suspenso do exercício dos direitos associativos até seis meses ou perder a sua qualidade de associado, sem direito à restituição de qualquer parte da quota.
  4. A Direção Nacional não poderá privar dos seus direitos qualquer sócio, sem previamente o convidar a defender-se da arguição, a qual será comunicada por escrito. É de 15 dias o prazo de defesa, passado o qual a Direção Nacional deliberará.
  5. Da deliberação da Direção Nacional pode o sócio recorrer para a Assembleia-Geral, dentro de 15 dias. A Assembleia- Geral apreciará o recurso na primeira reunião que tiver e a votação será feita por escrutínio secreto.

    Artigo 6º
    (Sede)

A ANJE tem a sua sede no Porto, na Casa do Farol, Rua Paulo da Gama, e poderá por decisão da Assembleia-Geral, mediante proposta da Direção Nacional, criar núcleos e mudar a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, desde que sejam cumpridos os necessários formalismos legais.

Artigo 7º
(Receitas)

Constituem receitas da ANJE:

a)  O produto das quotas e outras contribuições pagas pelos Associados;
b)  As receitas de bens próprios;
c) Todas as receitas que, como as decorrentes da prestação de serviços, resultem do legítimo exercício da sua atividade;
d) As doações, os legados ou as heranças aceites por deliberação da Direção Nacional e ainda os subsídios ou subvenções atribuídas por entidades particulares ou oficiais.

Artigo 8º
(Órgãos Sociais)

  1. São órgãos da ANJE, a Assembleia-Geral, a Direção Nacional e o Conselho Fiscal.
  2. A Mesa da Assembleia-Geral, a Direção Nacional e o Conselho Fiscal são eleitos simultaneamente pelo sistema de lista única e por voto secreto, por mandatos de quatro anos.
  3. A lista referida no órgão da Direção Nacional deverá fazer constar um diretor regional, como parte integrante, para cada uma das estruturas regionais consideradas, com o limite máximo de 5.
  4. Qualquer órgão ou seu membro poderá ser destituído, por motivo justificado, em Assembleia-Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, e requerida pela Direção Nacional, pelo Conselho Fiscal ou por grupo de pelo menos oitenta associados.

Artigo 9º
(Assembleia-Geral)

  1. A Assembleia-Geral é composta por todos os sócios efetivos e os trabalhos são dirigidos por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e 1 Secretário efetivo e 2 suplentes. Também podem assistir à Assembleia-Geral os sócios aderentes.
  2. A Assembleia-Geral é convocada pela Direção Nacional ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direção Nacional, por meio de aviso postal enviado a todos os associados com pelo menos 10 dias de antecedência, onde deverá constar o dia, hora e local da Assembleia-Geral, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
  3. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada.
  4. As reuniões ordinárias efetuar-se-ão até 31 de Maio para apreciar obrigatoriamente o Relatório e Contas da gerência da Direção Nacional relativas ao ano anterior e o parecer do Conselho Fiscal e até 30 de Novembro para apreciar o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte.
  5. A Assembleia-Geral poderá funcionar legalmente desde que à hora marcada estejam presentes pelo menos metade dos seus associados ou com aqueles que estejam presentes 30 minutos depois, desde que não sejam menos de 10, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, no pleno gozo dos seus direitos sociais e com as quotas em dia, salvo o disposto nos números seguintes.
  6. As deliberações sobre a alteração de estatutos requerem o voto favorável de 3 quartos do número dos associados presentes no pleno gozo dos seus direitos sociais e com as quotas em dia.
  7. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de 3 quartos do número de todos os associados.
  8. São da competência da Assembleia-Geral a destituição dos titulares dos órgãos da Associação, a aprovação do Relatório e Contas, a alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno, a extinção da Associação e a autorização para esta demandar os membros da Direção Nacional por factos praticados no exercício do cargo.
  9. A Assembleia geral pode ser realizada apenas de forma presencial, em regime misto com associados comparecendo presencialmente e associados participando através de meios telemáticos e apenas através de meios telemáticos.
  10. Sempre que forem utilizados meios telemáticos para a participação de associados a associação assegurará a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes e registará na respetiva ata a forma de participação dos seus membros indicando o concreto meio telemático utilizado.
  11. Na convocatória, sempre que seja possível a participação por meios telemáticos, deverá ser indicado o meio ou meios a utilizar.  

Artigo 10º
(Direção Nacional)

  1. A Direção Nacional será composta por 1 Presidente, 3 Vice-Presidentes, 9 Diretores efetivos e 3 suplentes. A Direção Nacional, sob proposta do Presidente, poderá nomear uma Comissão Executiva constituída por um número ímpar de membros.
  2. Compete à Direção Nacional dirigir, coordenar e fomentar toda a atividade da ANJE, gerir o seu património e serviços, elaborar regulamentos internos e nomear membros ou comissões para a auxiliarem nas suas funções.
  3. A Direção Nacional será convocada pelo seu Presidente ou por quem o substitua, só podendo deliberar com a presença física e/ou por videoconferência ou tecnologia similar da maioria dos seus titulares. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.
  4. Para a representação da ANJE em juízo e fora dele são necessárias e bastantes as assinaturas do Presidente da Direção Nacional e de um qualquer outro membro da Direção Nacional. Nas faltas e impedimentos do Presidente, este poderá indicar um seu substituo de entre os membros da Direção Nacional ou ser substituído por 2 Vice-Presidentes e 1 qualquer outro membro da Direção Nacional. A Direção Nacional poderá ainda, em casos devidamente justificados, indicar um ou mais mandatários por ela devidamente constituídos para o efeito.
  5. Sem prejuízo da criação de outros órgãos especializados ou auxiliares, será regulada no Regulamento Interno a criação e funcionamento do Conselho Regional, órgão responsável pela análise concertada e sistemática de todas as questões e problemas específicos relacionados com a política regional da Associação e o seu relacionamento e interação com a política nacional.

    Artigo 11º
    (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal será composto por 1 Presidente, 1 Vice- Presidente, 3 Vogais e 2 vogais suplentes.
  2. O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente, por convocação do seu Presidente e dará obrigatoriamente o seu parecer às propostas, relatórios e contas de gerência apresentadas pela Direção Nacional à Assembleia-Geral.
  3. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes e tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 12º
(Alteração de Estatutos)

Os Estatutos só poderão ser alterados em qualquer Assembleia- Geral, mediante proposta da Direção Nacional ou de pelo menos 80 Associados.

 

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REGULAMENTO INTERNO

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1º
(Âmbito)

O Regulamento de Funcionamento Interno é o diploma complementar dos Estatutos e nele se regula a estrutura interna da Associação, sua constituição e modo de funcionamento, e tudo o mais que não encontra referência específica na lei ou nos estatutos.

Artigo 2º
(Sede e Implantação Social)

1. A Associação tem âmbito nacional e a sua sede é na cidade do Porto.
2. A Direção Nacional poderá propor à Assembleia-Geral por sua iniciativa ou por proposta do Conselho Regional o estabelecimento de quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3º
(Organização Interna)

Compete à Direção Nacional estabelecer e regular o organigrama da Associação e seus serviços.

Artigo 4º
(Departamentos Técnicos)

1. Com vista à prossecução dos seus objetivos, a Associação, por deliberação da Direção Nacional, poderá criar comissões ou grupos de trabalho, com carácter permanente ou transitório, para apreciação e estudo de problemas específicos ou para a realização dos objetivos sociais.
2. Os organismos a criar nos termos do número anterior terão a designação que melhor se adaptar ao seu fim, e as suas atribuições serão minimamente individualizadas no título constitutivo.

Artigo 5º
(Representação)

A Associação, através da Direção Nacional, representará os seus associados e assegurará a sua representação em todos os organismos, públicos ou privados, em que por deliberação da mesma esteja representada ou seja chamada a cooperar.

Capítulo II
Dos Órgãos Sociais

Secção I
Especificação, Eleição e Destituição

Artigo 6º
(Especificação)

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia-Geral;

b) A Direção Nacional;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 7º
(Eleição)

1. As eleições efetuar-se-ão no segundo trimestre do ano em que se completa o quarto ano completo de cada mandato, contado da tomada de posse, em reunião ordinária da Assembleia-Geral que será convocada com a antecedência mínima de 60 dias e funcionará durante as eleições como Assembleia Eleitoral.
2. O Presidente da Assembleia-Geral poderá, excecionalmente, autorizar que a realização do ato eleitoral ocorra em data nunca superior ao final do terceiro trimestre do ano referido no número anterior.
3. Da convocatória da Assembleia-Geral a que se refere o número anterior constará obrigatoriamente:
a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
b) Que a Assembleia-Geral reunirá em segunda convocação 30 minutos depois da primeira, se a esta não estiver presente mais de metade dos sócios com direito de voto;
c) A data limite para a apresentação das candidaturas, data essa que deverá corresponder ao 30º dia anterior à data da Assembleia-Geral, e demais datas relevantes para o processo.
4. A votação recairá sobre listas de candidatos apresentadas e aceites nos termos deste regulamento.
5. Sem prejuízo de outras disposições incluídas nos Estatutos ou neste Regulamento, designadamente no que respeita à participação por inerência em qualquer outro órgão, nenhum associado pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais do que um dos órgãos nacionais.

Artigo 8º
(Preparação e fiscalização do ato eleitoral)

1. Os atos preparatórios e a orientação, fiscalização e direção do ato eleitoral competem à Mesa da Assembleia-Geral, que funcionará como Comissão Eleitoral.
2. Não existindo Mesa da Assembleia-Geral os atos a que se refere o número anterior serão dirigidos pelo Presidente do Conselho Fiscal ou em quem este venha expressamente a delegar.
3. Na hipótese prevista no número anterior, o Presidente do Conselho Fiscal ou em quem este delegue pode escolher até 3 associados no pleno exercício dos seus direitos para o coadjuvarem.

Artigo 9º
(Regulamento Eleitoral)

1. O Regulamento Eleitoral que faz parte integrante do Regulamento Interno (Anexo I) regulará os demais aspetos dos atos eleitorais da ANJE, no estrito respeito da Lei, dos Estatutos e do presente Regulamento.
2. A alteração do Regulamento Eleitoral fica sujeita aos mesmos pressupostos e condicionalismos regulados para a alteração do Regulamento Interno.

Artigo 10º
(Vacaturas e destituições)

1. No caso de o número de vacaturas de qualquer órgão social nacional o reduzir a menos de metade da sua composição, a eleição para a totalidade do órgão que exercerá funções até ao final do mandato em curso, efetuar-se-á dentro dos 60 dias subsequentes à ocorrência das vacaturas, aplicando-se com as necessárias alterações o processo estabelecido no regulamento eleitoral.
2. A falta injustificada de qualquer membro de um órgão social a 3 reuniões seguidas ou a 9 interpoladas no decurso do mesmo mandato, implica a vacatura do respetivo cargo.
3. Os membros dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave.
4. Para efeitos do disposto no número anterior constituem motivo grave, designadamente:
a) O abuso ou desvio de funções;
b) A condenação definitiva por crime;
c) A prática de atos que sejam causa de exclusão do associado.
5. A destituição só poderá ter lugar em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, que apreciará do motivo, e para ser válida necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, 3 quartos dos associados presentes.
6. Se a destituição referida nos números anteriores abranger mais de um terço dos membros de um órgão social, deverá a mesma Assembleia-Geral deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições.
7. Se a destituição abranger a totalidade da Direção Nacional, a Assembleia-Geral designará imediatamente uma Comissão Administrativa composta por 5 elementos, à qual competirá a gestão corrente da Associação até à realização de novas eleições no prazo máximo de 6 meses.

Secção II
Assembleia-Geral

Artigo 11º
(Definição e Constituição)

1. A Assembleia-Geral é o órgão supremo da Associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e regulamentares, obrigam os demais órgãos e todos os associados.
2. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados efetivos, que estejam no pleno gozo dos direitos regulamentares e possuam as quotas em dia.
3. Os associados aderentes podem assistir à Assembleia-Geral, mas sem direito a voto.
4. Nas reuniões da Assembleia-Geral não é permitida a representação dos associados.

Artigo 12º
(Mesa)

1. Os trabalhos da Assembleia-Geral são dirigidos por uma Mesa composta nos termos dos Estatutos.
2. Na falta ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente que, nas suas faltas ou impedimentos será substituído por 1 dos Secretários.
3. É causa de destituição do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a não convocação desta nos casos em que o deva fazer.
4. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral está impedido de tomar posição nos eventuais conflitos internos da Associação, bem como de atuar de forma não isenta (seja por atos ou omissões) em quaisquer disputas no interior da Associação. O não cumprimento do disposto neste número é também motivo de destituição.

Artigo 13º
(Convocatória)

1. A Assembleia-Geral é convocada nos termos dos Estatutos.
2. Tratando-se da alteração dos Estatutos, ou do Regulamento Interno, com a ordem dos trabalhos deverá ser enviada a indicação específica das modificações propostas.
3. Tratando-se do Relatório de Atividades e Contas, Plano de Atividades e Orçamento fica disponibilizada a sua informação, desde o ato convocatório, nas instalações da Sede Nacional.
4. Tratando-se da apreciação de recursos disciplinares ou da destituição dos órgãos sociais, com a ordem dos trabalhos deverá ser enviado o auto de culpa e a defesa do arguido.

Artigo 14º
(Funcionamento)

1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. Sem prejuízo do definido nos Estatutos, a Assembleia-Geral reunirá, extraordinariamente, por requerimento de qualquer órgão social, ou de um número não inferior a 80 associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e com as quotas em dia.
3. O Requerimento a que se refere o número anterior deve consignar concretamente o objetivo da reunião.

Artigo 15º
(Deliberações)

1. Nas reuniões da Assembleia-Geral não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de associados presentes no pleno gozo dos seus direitos sociais e com as quotas em dia.
3. Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nos Estatutos.
4. Fora dos casos previstos na Lei, nos Estatutos e no Regulamento, as deliberações da Assembleia-Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de 10 associados presentes, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 16º
(Competência da Assembleia-Geral)

1. São necessariamente da competência da Assembleia-Geral:
a) A eleição e destituição dos titulares dos órgãos da Associação;
b) A aprovação do Relatório e Contas;
c) A alienação ou oneração de Bens Imóveis;
d) A alteração dos Estatutos e Regulamento Interno;
e) A extinção da Associação.
2. Cumprem ainda à Assembleia-Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos órgãos da Associação.

Artigo 17º
(Competência da Mesa da Assembleia-Geral)

1. À Mesa da Assembleia-Geral, eleita nos termos estatutariamente definidos, compete o seguinte:
a) Dirigir o andamento dos trabalhos e lavrar as atas das reuniões;
b) Representar a Assembleia-Geral fora do âmbito temporal das suas reuniões ordinárias ou extraordinárias;
c) Velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral.

Artigo 18º

(Competência do Presidente da Mesa)

1. Além de outras tarefas que lhe sejam cometidas, é da competência do Presidente da Mesa:
a) Convocar as Assembleias Gerais;
b) Deferir ou indeferir, no prazo máximo de 8 dias, os requerimentos que lhe sejam dirigidos para a sua convocação;
c) Elaborar a ordem de trabalhos a constar obrigatoriamente da convocatória;
d) Presidir às reuniões e declarar a sua abertura, suspensão, interrupção e encerramento;
e) Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
f) Admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatuária e regulamentar, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia-Geral;
g) Limitar a duração das intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
h) Pôr à votação as moções, propostas e requerimentos apresentados na Mesa;
i) Manter a ordem e a disciplina nas reuniões, na observância dos Estatutos e do presente Regulamento;
j) Assinar com os restantes membros da Mesa as atas, depois de aprovadas, e o expediente da Mesa;
l) Rubricar os livros de Atas da Assembleia Geral e assinar os termos de abertura e encerramento dos mesmos.
2. O Presidente da Mesa está impedido de tomar parte nas discussões, exceto se estas se referirem a assuntos em que esteja diretamente envolvido, caso em que se fará substituir pelo Vice-Presidente, ou na falta deste, por quaisquer dos Secretários.

Artigo 19º
(Competência dos Secretários)

É da competência dos Secretários, além de outras funções que lhes sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos:
a) Registar as presenças e verificar o quórum;
b) Inscrever os membros da Assembleia-Geral que queiram usar da palavra;
c) Ordenar as moções, requerimentos e propostas estabelecidas;
d) Anotar os resultados das votações;
e) Proceder à leitura de documentos durante as reuniões;
f) Redigir e registar as atas das sessões;
g) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências.

Artigo 20º
(Recurso)

1. Das decisões da Mesa cabe sempre recurso para a Assembleia-Geral.
2. O recurso deverá ser apresentado, discutido e votado, logo após o facto que o fundamente, não participando nessa votação os membros da Mesa.

Artigo 21º
(Matéria Obrigatória)

1. Para cada Assembleia-Geral será elaborada a respetiva ata.
2. As atas poderão ser consultadas pelos associados efetivos.

Artigo 22º
(Tratamento das Matérias)

Os pontos constantes da ordem de trabalhos serão abordados pela forma e na ordem que se segue:
a) Será feita uma primeira exposição do assunto pelo órgão ou associados que pediram a sua inclusão na ordem de trabalhos;
b) Abrir-se-á em seguida um período para pedidos de esclarecimentos;
c) O apresentante da matéria ou quem este indicar, responderá às perguntas formuladas;
d) Abrir-se-ão inscrições para o debate, tendo lugar as intervenções pela respetiva ordem de inscrição;
e) O debate estará concluído quando terminarem as intervenções dos inscritos ou se, antes disso, for apresentado e aprovado um requerimento nesse sentido;
f) Findo o debate serão apresentadas as moções que não se relacionem com o assunto discutido;
g) A Mesa poderá recusar propostas ou moções que se desviem do assunto discutido;
h) Antes da votação, um dos membros da Direção Nacional e/ou o apresentante da matéria discutida, poderão fazer uma breve intervenção sobre o assunto em causa.

Artigo 23º
(Votação)

1. As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:
a) Por escrutínio secreto;
b) Por braço levantado.
2. Compete ao Presidente da Mesa fixar a forma e o processo de votação, sempre que não haja disposição em contrário.
3. As deliberações que respeitarem a matéria disciplinar e respetivos recursos, eleições e nomeações, bem como as respeitantes a membros dos órgãos da Associação, serão sempre tomadas através de deliberação por escrutínio secreto.

Artigo 24º
(Meios de discussão)

1. Os associados poderão apresentar requerimentos, moções ou propostas.
2. A sua apresentação será feita obrigatoriamente por escrito.
3. A Mesa poderá recusar a admissão de propostas e de moções cujo conteúdo viole frontalmente o disposto na Lei, nos Estatutos e no presente Regulamento.

Secção III
Direção Nacional

Artigo 25º
(Definição, composição e fins)

1. A Direção Nacional é o órgão social encarregado da representação e gerência da Associação.
2. A Direção Nacional será composta nos termos dos Estatutos.
3. A Direção Nacional, sob proposta do Presidente, poderá nomear, com fundamentada justificação, uma Comissão Executiva constituída por um número ímpar de membros.
4. Para a prossecução dos seus fins a Direção Nacional reunirá, por marcação do Presidente, mas as reuniões não poderão ter uma periodicidade superior a 2 meses.
5. De todas as reuniões será elaborada ata que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes.

Artigo 26º
(Competência da Direção Nacional)

Compete à Direção Nacional, em particular:
a) Definir e orientar toda a atividade de acordo com as linhas gerais associadas à Missão da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatuárias, as deliberações da Assembleia-Geral e as suas próprias resoluções;
c) Submeter à apreciação da Assembleia-Geral as propostas que julgar convenientes;
d) Aprovar o Plano de Atividades e Orçamento do exercício seguinte, de acordo com a proposta elaborada pelo Conselho de Gestão;
e) Aprovar o Relatório e Contas do Exercício do ano anterior, de acordo com a proposta elaborada pelo Conselho de Gestão, e submetê-lo, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia- Geral;
f) Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles participarem associados ou pessoas exteriores à Associação, definir-lhes objetivos e atribuições e aprovar os respetivos regulamentos;
g) Apreciar e decidir sobre as propostas apresentadas pelos órgãos previstos na alínea anterior;
h) Promover reuniões com os seus associados, encontros sectoriais, seminários e todas as demais atividades que lhe pareçam adequadas para a prossecução dos seus objetivos;
i) Praticar, em geral, todos os atos julgados convenientes à realização dos fins da Associação;
j) Adquirir bens imóveis. Bem como, alienar, adquirir e onerar bens móveis sujeitos a registo.
l) Aprovar as participações sociais e institucionais da Associação bem como a nomeação dos representantes respetivos. Sempre que estas participações envolverem interesses das estruturas regionais deve a Direção Nacional ouvir o Conselho Regional;
m) Contrair empréstimos e intervir em operações de financiamento, junto de instituições de crédito, desde que não impliquem a constituição de garantias reais;
n) Compete à Direção Nacional dirigir e fomentar toda a atividade da Associação, gerir o seu património e serviços, elaborar regulamentos e nomear membros ou comissões para auxiliarem nas suas funções.

Artigo 27º
(Comissão Executiva)

1. À Comissão Executiva, que depende de fundamentada justificação e nomeação pela Direção Nacional, compete fazer implementar as atividades e orientações definidas pela Direção Nacional e assegurar a gestão corrente da Associação nos termos que forem definidos.
2. As escolhas dos membros da Comissão Executiva podem recair em Personalidades com prestígio e reconhecida capacidade e mérito, exteriores à Associação, em membros do quadro da ANJE ou da Direção Nacional.
3. Sempre que se revelar necessário, os membros da Comissão Executiva poderão participar, sem direito a voto, nas reuniões da Direção Nacional.
4. O funcionamento e as competências específicas da Comissão Executiva serão reguladas por Regulamento próprio a aprovar em reunião de Direção Nacional.
5. As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria detendo o Presidente voto de qualidade.
6. De todas as reuniões será elaborada a ata que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes.

Artigo 28º
(Competência do Presidente)

1. Compete especialmente ao Presidente da Direção Nacional:
a) Coordenar a atividade da Direção Nacional exercendo os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais;
b) Transmitir as linhas gerais de orientação estratégica e os grandes objetivos da Associação, fazendo recomendações sobre os problemas de conjuntura nacional e internacional que possam afetar as políticas associativas em curso;
c) Assegurar as relações com os Poderes Públicos, a Administração Pública e a Comunicação Social;
d) Resolver os assuntos de carácter urgente, que serão presentes na primeira reunião da Direção Nacional para ratificação;
e) Representar a Direção Nacional e a Associação quer no País, quer no estrangeiro;
f) Atribuir pelouros, quando se justifique, aos restantes membros da Direção Nacional;
g) Nomear o seu substituto, no caso de ausência ou impedimento;
h) Marcar as reuniões da Direção Nacional;
i) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos nos Estatutos e Regulamentos;
j) Propor a nomeação dos membros do Conselho de Gestão;
l) Participar, sempre que o entender, nas reuniões da Comissão Executiva, do Conselho de Gestão, do Conselho Regional e do Conselho Superior Estratégico;
2. O Presidente pode delegar em 1 ou mais membros da Direção Nacional parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.

Artigo 29º
(Competência dos Vice-Presidentes)

No exercício das suas funções compete aos Vice-Presidentes:
1. Coadjuvar o Presidente e exercer os poderes que neles sejam delegados;
2. Praticar, todos os atos necessários à boa resolução dos problemas relativos aos pelouros que lhes são confiados.

Artigo 30º
(Vinculação)

1. Para a representação da ANJE em juízo e fora dele são necessárias e bastantes as assinaturas do Presidente da Direção Nacional e de um qualquer outro membro da Direção Nacional. Nas faltas e impedimentos do Presidente, este poderá indicar um seu substituto de entre os membros da Direção Nacional, ou ser substituído por 2 Vice-Presidentes e 1 qualquer outro membro da Direção Nacional.
2. A Direção Nacional poderá ainda, em casos devidamente justificados, indicar 1 ou mais mandatários por ela devidamente constituídos para o efeito.
3. A Direção Nacional pode delegar nos membros da Comissão Executiva, no Diretor Regional de cada um dos Núcleos, nos membros do Conselho de Gestão ou em funcionários qualificados, atos de vinculação, através de procuração genérica ou específica para cada caso, em que conste expressamente a competência delegada.
4. A Direção Nacional, sem necessidade de procuração, pode delegar em funcionários qualificados poderes para a prática de atos de expediente correntes, nomeadamente a assinatura de correspondência.
5. O disposto nos números anteriores não impede deliberação da Direção Nacional em contrário.

Subsecção
Órgãos de Apoio à Direção Nacional

Artigo 31º
(Especificação)

1. Os órgãos de apoio à Direção Nacional podem ser permanentes ou eventuais.
2. São permanentes os órgãos constituídos com carácter de permanência para apoiar a Direção Nacional na prossecução dos seus objetivos.
3. São eventuais os órgãos de apoio à Direção Nacional criados temporariamente para fins certos e determinados, extinguindo-se logo que cessam as funções para que foram instituídos.
4. São órgãos de apoio permanente:
a) O Conselho de Gestão;
b) O Conselho Superior Estratégico.

Divisão I
(Conselho de Gestão)

Artigo 32º
(Definição)

1. O Conselho de Gestão é o órgão executivo e de decisão operacional encarregue de toda a gestão corrente da Associação.
2. As competências do Conselho de Gestão são extensíveis a todos os Núcleos e Delegações da ANJE.

Artigo 33º
(Composição e Competência)

1. O Conselho de Gestão é nomeado pela Direção Nacional, por proposta do Presidente da Direção Nacional, numa composição mínima de 3 elementos, podendo 1 deles ser nomeado Diretor Geral, que presidirá.
2. Sempre que se revelar necessário os membros do Conselho de Gestão poderão participar, sem direito a voto, nas reuniões da Direção Nacional.
3. O funcionamento e as competências específicas do Conselho de Gestão serão regulados por Regulamento próprio a aprovar em reunião de Direção Nacional.
4. De todas as reuniões do Conselho de Gestão será elaborada ata que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes.

Artigo 34º
(Atribuições do Conselho de Gestão)

No exercício das suas funções, compete ao Conselho de Gestão praticar todos os atos de coordenação e dinamização dos serviços da Associação a nível Nacional, no âmbito da autonomia definida no seu Regulamento de constituição, bem assim como dar execução às deliberações e orientações da Direção Nacional, ou, no caso de existir, da Comissão Executiva.

Divisão II
(Conselho Superior Estratégico)

Artigo 35º
(Definição)

1. O Conselho Superior Estratégico é o órgão de consulta da Direção Nacional.
2. Os pareceres emitidos pelo Conselho Superior Estratégico não são vinculativos para a Direção Nacional.
3. O Conselho Superior Estratégico não deverá ser constituído por um número superior a 19 pessoas.

Artigo 36º
(Composição e Competência)

1. O Conselho Superior Estratégico é composto por membros designados pela Direção Nacional de entre anteriores Dirigentes e Personalidades Nacionais e/ou Internacionais com prestígio e reconhecido mérito pertencentes a sectores diversificados da sociedade portuguesa, nomeadamente do empresariado, dos meios universitários, das profissões liberais, da cultura e investigação científica e da Administração Pública.
2. Caso a actual Direção Nacional não decida maioritariamente em contrário e durante o mandato vigente, o anterior Presidente da Direção Nacional terá lugar no Conselho Superior.
3. O Presidente e Vices-Presidentes da actual Direção Nacional também terão assento no Conselho Superior Estratégico.
4. Na primeira reunião de trabalho deverão ser nomeados o Coordenador e Vice-Coordenador do Conselho Superior Estratégico que ficarão responsáveis por, em conjunto com o actual Presidente da Direção Nacional:
a) Propor o calendário anual das reuniões (periodicidade trimestral);
b) Efectuar a convocatória das reuniões com a proposta de Ordem de Trabalhos; e
c) Liderar as reuniões de trabalho.
5. O Coordenador do Conselho Superior Estratégico tem voto de qualidade nas matérias em discussão e sujeitas a votação.
6. Compete ao Conselho Superior Estratégico pronunciar-se:
a) sobre grandes problemas que se deparam ao mundo empresarial, à economia nacional, à sociedade portuguesa em geral e à Associação;
b) sobre as principais linhas de orientação estratégica da Associação;
c) dar parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pela Direção Nacional e, em geral, aconselhar a Direção Nacional no exercício das funções que desempenha, quando por esta for solicitado.

Secção IV Conselho Fiscal

Artigo 37º
(Definição, composição e fins)

1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação.
2. O Conselho Fiscal será composto nos termos dos Estatutos.
3. Verificando-se a falta ou impedimento do Presidente, as suas funções passam a ser desempenhadas pelo Vice-Presidente.
4. No impedimento ou ausência de qualquer dos membros efetivos é chamado ao exercício de funções o primeiro Vogal.

Artigo 38º
(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais estatuárias e regulamentares;
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais da Direção Nacional;
c) Examinar, sempre que entenda, a escrita e os serviços de tesouraria da Associação e dos Núcleos regionais;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia-Geral ou pela Direção Nacional;
e) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral quando julgue conveniente;
f) Assistir, sem direito a voto e sempre que o entenda, às reuniões da Direção Nacional;
g) Decidir das reclamações relativas à Admissão de associados nos termos dos Estatutos;
h) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 39º
(Funcionamento)

Das reuniões do Conselho Fiscal, realizadas nos termos estabelecidos nos Estatutos, será sempre lavrada ata que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes.

Capítulo III
Dos Associados, sua Admissão, seus Direitos e Obrigações, Disciplina e Perda da Qualidade de Associado

Secção I
Dos Associados e a sua Admissão

Artigo 40º
(Categorias de sócios; quem pode ser sócio)

A Associação tem as seguintes categorias de sócios:
a) Sócios efetivos;
b) Sócios aderentes;
c) Arcanjes;
d) Sócios honorários.
e) Sócios corporativos
1. Podem ser sócios efetivos da ANJE todos os indivíduos nos termos dos Estatutos.
2. Poderão ser admitidos como sócios aderentes, quaisquer empreendedores nas condições previstas nos Estatutos.
3. Serão considerados Arcanjes os sócios efetivos ou aderentes que venham a atingir nessa condição o limite de idade definido nos estatutos e não manifestem à Direção Nacional a vontade de não continuar a participar na atividade associativa e a aceder ao conjunto de serviços e benefícios dedicados aos associados, assim como todas as pessoas singulares que, embora maiores de 41 anos, manifestem a intenção de se associarem nos termos dos Estatutos e deste Regulamento e sejam admitidos.
4. Podem ser sócios honorários os indivíduos de qualquer idade ou instituições públicas ou privadas que, por altos serviços prestados à Associação, assim sejam considerados pela Assembleia-Geral, sob a proposta da Direção Nacional.
5. Podem ainda ser sócios corporativos as pessoas coletivas de direito privado sob a forma de associação, fundação, sociedade ou cooperativa, seja qual for o seu sector de atividade e dimensão.

Artigo 41º
(Admissão)

1. A admissão dos associados é da competência da Direção Nacional, ou de quem a Direção Nacional designar, que apreciará e votará a proposta de admissão nos 30 dias seguintes à apresentação.
2. A proposta de admissão de sócio constará de impresso próprio, será subscrita por um associado e, ainda quando entregue numa delegação ou núcleo, será sempre dirigida à Direção Nacional.
3. Da admissão ou não admissão de um candidato será sempre dado conhecimento por escrito ao interessado, que poderá reclamar da decisão nos termos dos Estatutos.

Secção II
Dos Direitos e Obrigações

Artigo 42º
(Aquisição dos direitos)

Os direitos dos associados adquirem-se com o pagamento da primeira quota.

Artigo 43º
(Dos direitos essenciais)

1. São direitos essenciais dos Associados:
a) Acesso a todas as atividades da Associação e serviços prestados, usufruindo de todos os direitos e regalias legal, estatutária e regularmente concedidas;
b) Participar na vida da Associação;
c) Usufruir de todas as vantagens ou direitos decorrentes da existência e ação da Associação;
d) Recorrer, nos termos legais, de deliberações ou sanções que considerem indevidas;
e) Requerer e obter informações dos órgãos sociais e regionais sobre as atividades da Associação.
2. Para além do referido no número anterior, são direitos especiais dos sócios efetivos:
a) Ser elegíveis para todos os cargos da ANJE, nos termos dos Estatutos;
b) Votar nas eleições para os órgãos sociais;
c) Solicitar, nos termos legais e estatutários, a convocação da Assembleia-Geral.
3. Os sócios aderentes podem participar nas Assembleias Gerais, sem direito de voto, não podendo no entanto participar na sua convocação.
4. Os Arcanjes, os sócios honorários e os sócios corporativos não têm o direito de convocar, participar ou votar nas Assembleias Gerais da Associação.

Artigo 44º
(Deveres dos Associados)

Constituem deveres dos sócios:
a) Pagar as quotas anualmente, nos termos que vierem a ser definidos pela Direção Nacional;
b) Acompanhar a vida da Associação;
c) Acatar as deliberações dos órgãos da Associação, tomadas de harmonia com a lei, os Estatutos e os Regulamentos;
d) Atender às recomendações emanadas dos órgãos da Associação;
e) Prestar à Direção Nacional as informações e a colaboração que lhe for solicitada para a completa realização dos fins da Associação;
f) De modo geral, contribuir com todas as formas ao seu alcance para o bom nome e prestígio da Associação;
g) Informar a Associação de qualquer alteração dos dados constantes da sua proposta de admissão de sócio, sob pena de não usufruir dos seus direitos de membro.

Artigo 45º
(Quotas)

1. Os associados pagarão uma quota cuja periodicidade e valor será fixado pela Direção Nacional.
2. As deliberações sobre a alteração do valor das quotas só entrarão em vigor depois de ratificadas pela Assembleia-Geral.

Artigo 46º
(Espécies de quotas quanto ao modo de pagamento)

1. Haverá sempre duas espécies de quotas:
a) Quotas pagas pelos associados;
b) Quotas pagas pelas Empresas a que os associados se encontram ligados e nas quais exercem funções.
2. Nenhum associado pode alterar o modo de pagamento por que tiver optado antes do fim do último período que se tiver vencido.
3. O exercício do direito conferido ao número anterior depende da comunicação por escrito com 30 dias de antecedência sobre o fim do período aí referido.

Artigo 47º
(Penalidades)

1. Aos associados que faltem ao cumprimento das suas obrigações, podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Simples censura;
b) Suspensão por 3 meses, 6 meses ou por um período máximo de 1 ano;
c) Exclusão.
2. A aplicação da pena de censura é da competência da Direção Nacional.
3. A aplicação da pena de suspensão é da competência da Direção Nacional, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer órgão social ou do Conselho Regional, mas dela cabe sempre recurso para a Assembleia-Geral.
4. A aplicação da pena de exclusão é da competência da Direção Nacional, mas dela cabe sempre recurso para a Assembleia-Geral.
5. A suspensão ou exclusão terão de ser fundadas em violação grave e culposa dos deveres dos associados e precedidas de processo escrito do qual constarão obrigatoriamente:
a) A defesa do arguido;
b) A prova produzida;
c) A proposta, fundamentada, da aplicação da pena.
6. O associado arguido disporá sempre de um prazo não inferior a 15 dias para apresentar a sua defesa por escrito e, com igual pré-aviso, lhe será dado conhecimento da decisão.
7. No caso de recurso das decisões de suspensão ou exclusão, a votação da Assembleia-Geral será feita por escrutínio secreto.
8. No caso de aplicação das penas de suspensão ou exclusão e de ser interposto recurso para a Assembleia-Geral, o sócio em causa fica suspenso dos seus direitos sociais até decisão definitiva da Assembleia-Geral.

Artigo 48º
(Exclusão por demora no pagamento de Quotas)

1. O não pagamento ou atraso no pagamento das quotas estatutariamente fixadas determina a exclusão do associado em falta quando este, depois de notificado para regularizar a sua situação, não acatar tal notificação, no prazo máximo de 3 meses.
2. A notificação a que se refere o número anterior será feita, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de receção.

Capítulo IV
Representação Regional

Artigo 49º
(Tipologia)

1. A Associação Nacional de Jovens Empresários terá as seguintes estruturas de representação regional:
a) Conselho Regional;
b) Núcleos;
c) Delegações.
2. Sem prejuízo de outras normas mais restritivas que decorram, nomeadamente dos Estatutos ou do Regulamento de Funcionamento Interno, as estruturas de representação regional referidas cessam as suas funções no final do período de mandato dos Órgãos Sociais Nacionais.

Artigo 50º
(Relações com a Direção Nacional)

1. As Estruturas de Representação Regional estão subordinadas às orientações e diretivas definidas pela Direção Nacional.
2. As orientações e diretivas referidas no número anterior, serão coordenadas pela Direção Nacional, ou por quem esta designar, e acompanhadas pelo Conselho Regional.

Artigo 51º
(Conselho Regional)

1. O Conselho Regional é o órgão de consulta da Direção Nacional para as questões regionais.
2. Os pareceres emitidos pelo Conselho Regional não são vinculativos para a Direção Nacional.

Artigo 52º
(Composição)

1. O Conselho Regional é constituído pelos membros da Direção Nacional indicados como Diretores Regionais.
2. O Conselho Regional será coordenado pelo membro que vier a ser escolhido entre e pelos Diretores Regionais, para um mandato anual, não renovável.
3. O Conselho Regional reunirá sempre que for necessário, por marcação do seu Coordenador.
4. De todas as reuniões será elaborada ata que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes.

Artigo 53º
(Competência)

Compete ao Conselho Regional:
1. Acompanhar toda a atividade das estruturas Regionais e, em especial, pronunciar-se sobre eventuais planos de Atividades e Orçamentos anuais dos Núcleos e suas Delegações.
2. Sugerir iniciativas em articulação com a Direção Nacional, para a permanente ligação entre as orientações e atividades desenvolvidas a nível nacional e aquelas que são programadas e desenvolvidas a nível regional, pugnando pela articulação entre os serviços centrais da Associação e os Núcleos e Delegações Regionais.
3. Acompanhar a atividade da Associação e formular à Direção Nacional as propostas, sugestões e recomendações que entenda conveniente, com especial incidência em matéria regional.
4. Pronunciar-se sobre a abertura ou o encerramento de Núcleos ou Delegações no território Nacional.
5. Propor a adequação dos programas de ação da Associação às políticas de desenvolvimento regional.
6. Propor soluções e programas de reforço do associativismo, na sua dimensão regional.
7. Pronunciar-se sobre os assuntos que os órgãos sociais submetam à sua apreciação e exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelos Estatutos ou pelo presente Regulamento.

Artigo 54º
(Núcleos)

1. Os Núcleos são a expressão regional da ANJE.
2. A distribuição dos Núcleos corresponderá à existente para as regiões geográficas abrangidas por cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regionais, garantindo-se assim a unidade, identidade e representatividade regionais.
3. Para além dos núcleos das regiões do Continente, são núcleos autónomos os correspondentes às regiões dos Açores e da Madeira, representados respetivamente pela Associação de Jovens Empresários dos Açores e Associação de Jovens Empresários da Madeira.
4. Podem também constituir-se núcleos no estrangeiro, sempre que a realidade do respetivo País o justifique.

Artigo 55º
(Criação e Organização)

1. A criação núcleos depende sempre de deliberação da Direção Nacional, ou por iniciativa da própria Direção Nacional, ou por proposta do Conselho Regional, ou ainda por proposta de um número mínimo de 40 associados da região.
2. Nas eleições para os órgãos Sociais Nacionais posteriores, as Listas candidatas devem indicar os Diretores Regionais para os Núcleos existentes, à data.

Artigo 56º
(Contabilidade)

A Contabilidade da Associação é centralizada, reconhecendo-se as estruturas regionais como centros de custos e de proveitos.

Artigo 57º
(Objetivos e Recursos)

São objetivos dos Núcleos:
a) Fomentar a participação associativa dos Jovens Empresários a nível Regional;
b) Representar, sempre que tal for solicitado, a Direção Nacional junto dos Jovens Empresários da região;
c) Representar a Direção Nacional, quando necessário e por indicação da mesma, em reuniões ou realizações de carácter regional ou nacional;
d) Divulgar e dinamizar a nível regional a atividade da Associação.

Artigo 58º
(Diretor Regional do Núcleo)

1. Compete ao Diretor Regional do Núcleo representar o Núcleo na Direção Nacional e no Conselho Regional e, sempre que solicitado pela Direção Nacional, nas manifestações de carácter regional.
2. O Diretor Regional do Núcleo, sempre que tenha que se pronunciar ou participar publicamente, sobre assuntos que possam comprometer ou ter repercussões na imagem ou na vida geral da Associação, tanto a nível nacional como regional, deverá previamente obter autorização da Direção Nacional.

Artigo 59º
(Delegações Distritais)

1. A representação regional da Associação, sempre que tal se justifique, pode ainda ser assegurada por um Delegado, nomeado pela Direção Nacional ao nível distrital, por um período mínimo de 1 ano, mas sempre dentro do limite do mandato dos órgãos sociais nacionais.
2. Os Delegados Distritais podem assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Regional.
3. Os Delegados Distritais nomeados podem ser destituídos a todo o tempo pela Direção Nacional, pelos motivos gerais de destituição previstos neste Regulamento, e ainda por razões de falta de disponibilidade, abuso de funções, deslealdade que implique perda de confiança ou sempre que estejam em causa os superiores interesses da Associação.

Artigo 60º
(Competências)

Compete ao Delegado Distrital:
a) Representar o Núcleo e a Direção Nacional, sempre que para tal seja solicitado, em manifestações de carácter distrital;
b) Fomentar a participação associativa dos Jovens Empresários a nível distrital;
c) Divulgar e dinamizar a nível distrital a atividade da Associação.